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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970

Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 6º

A fiscalização do regime especial do comércio estabelecido no presente Decreto-lei será exercida, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda e Minas e Energia, com a colaboração dos Ministérios da Marinha, Exército, Aeronáutica e Interior, nas respectivas áreas de competência.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.102 de 30 de Março de 1970