Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970
Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização do regime especial do comércio estabelecido no presente Decreto-lei será exercida, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda e Minas e Energia, com a colaboração dos Ministérios da Marinha, Exército, Aeronáutica e Interior, nas respectivas áreas de competência.