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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.102 de 30 de Março de 1970

Estabelece regime especial para o comércio de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 2º

A cassiterita extraída em área objeto de autorização de pesquisa na Província Estanífera de Rondônia, só poderá ser comercializada e transportada nas quantidades e sob as condições especificadas em "Guia de Utilização", expedida pelo Departamento Nacional da Produção Mineral.

Parágrafo único

A "Guia de Utilização" mencionará, expressamente, o prazo de validade e as quantidades mensal e total a serem comercializadas.