Parágrafo Único, Artigo 1965 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1965
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.