JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo Único, Artigo 1965 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1965

Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Art. 1965, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand