Artigo 251 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 389 - 405
- Código Civil, art 389
- Código Civil, art 390
- Código Civil, art 391
- Código Civil, art 392
- Código Civil, art 393
- Código Civil, art 394
- Código Civil, art 395
- Código Civil, art 396
- Código Civil, art 397
- Código Civil, art 398
- Código Civil, art 399
- Código Civil, art 400
- Código Civil, art 401
- Código Civil, art 402
- Código Civil, art 403
- Código Civil, art 404
- Código Civil, art 405
- Código Civil, art. 881
- Código de Processo Civil, art. 814
Código de Processo Civil, art. 822 - 823
Parágrafo único
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.