Artigo 814 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 814
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.