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Artigo 814 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 814

Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Art. 814 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand