Artigo 771 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 771
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.