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Súmula Anotada 229 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula n. 229, Segunda Seção, julgado em 8/9/1999, DJ de 8/10/1999, p. 126.) **Excerto dos Precedentes Originários** "SEGURO. Prescrição. Termo inicial. Suspensão do prazo até o conhecimento, pelo segurado, da resposta definitiva da seguradora. [...]" (REsp 200734 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 192) "SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APRESENTADO O PEDIDO DE PAGAMENTO À SEGURADORA, CONSIDERA-SE SUSPENSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, ATÉ QUE SEJA DECIDIDO. [...]" (REsp 90601 PE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/1998, DJ 01/06/1998, p. 78) "[...] CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DO VALOR SEGURADO. PRESCRIÇÃO NUA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] AFIRMADO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO TERIA HAVIDO RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA QUANTO A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO, IMPOSSÍVEL COGITAR DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DO ART. 178, PAR. 6., II CC, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO NUA, SEJA POR SER VEDADO O REEXAME DA PROVA NESTA INST NCIA, SEJA PORQUE A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE É ASSENTE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA." (REsp 52149 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/1997, DJ 09/06/1997, p. 25544) "[...] SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 170, I, CC. A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO FEITA PELO SEGURADO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ O DIA EM QUE ESSA COMUNICA AQUELA A RECUSA DO PAGAMENTO, RECONTANDO-SE A PARTIR DAÍ, O TEMPO RESTANTE. [...]" (REsp 108748 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 05/05/1997, p. 17058) "[...] SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. ART. 178, PAR. 6., II, DO CC. SUM. N. 101/STJ. FLUÊNCIA DO PRAZO. [...] 'A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.' (SUM. N. 101/STJ). 2 - O MENCIONADO PRAZO TEM COMO TERMO 'A QUO' A DATA EM QUE O INTERESSADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ E NÃO DA DATA DO ACIDENTE. [...]" (REsp 59689 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/1996, DJ 21/10/1996, p. 40257) "SEGURO. PRESCRIÇÃO. [...] O PRAZO PRESCRICIONAL FICA SUSPENSO ATÉ O MOMENTO EM QUE O SEGURADO TENHA CONHECIMENTO DA RECUSA DO SEGURADOR AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 80844 PE, Rel. Ministro

Fonte(s) DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/1996, DJ 22/04/1996,

p. 12579) "[...] CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL (DIES A QUO) DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO. [...] A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA TEM COMO TERMO A QUO O MOMENTO EM QUE AQUELE TEVE CIÊNCIA DE QUE OCORREU O SINISTRO E ENQUANTO A SEGURADORA EXAMINA A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E ATÉ QUE DE CONHECIMENTO AO SEGURADO DA SUA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERA-SE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]" (REsp 70367 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 11/12/1995, p. 43218) "CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ENQUANTO A SEGURADORA EXAMINA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ATÉ QUE COMUNIQUE AO SEGURADO A RECUSA DO PAGAMENTO CONSIDERA-SE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL." (REsp 21547 RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/1993, DJ 16/08/1993, p. 15981) "[...] CONTRATO DE SEGURO. COMUNICADO DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO. [...] FEITA A COMUNICAÇÃO, TEM-SE POR SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL, ENQUANTO A SEGURADORA NÃO CIENTIFICAR O SEGURADO DOS MOTIVOS DA RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 807 RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 14/12/1992, p. 23923) "CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 178, PAR-5., DO CÓDIGO CIVIL. MODO DE CONTAGEM DO PRAZO. RECLAMAÇÃO PERANTE O SEGURADOR. A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, FEITA PELO SEGURADO AO SEGURADOR NOS TERMOS DO ARTIGO 1.457 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO CONSTITUI 'CONDIÇÃO SUSPENSIVA' DO CONTRATO DE SEGURO, E NEM CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE O TEMPO EM QUE A SEGURADORA ESTUDA A COMUNICAÇÃO, ATÉ QUE DÊ CIÊNCIA AO SEGURADO SE SUA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERA-SE APENAS SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE RECOMEÇA, DE ENTÃO, A CORRER PELO TEMPO FALTANTE. [...]" (REsp 8770 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/1991, DJ 13/05/1991, p. 6086)