Súmula Anotada 186 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime. (Súmula n. 186, Corte Especial, julgado em 2/4/1997, DJ de 24/4/1997, p. 14997.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. JUROS COMPOSTOS. [...] NOS ATOS ILÍCITOS OS JUROS COMPOSTOS SÃO DEVIDOS, APENAS, PELO AUTOR DO CRIME PRATICADO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1544 DO CÓDIGO CIVIL AO PREPONENTE. [...]" (REsp 34815 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/1996, DJ 30/09/1996, p. 36636) "RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS COMPOSTOS. OS JUROS COMPOSTOS, QUE INTEGRAM A INDENIZAÇÃO PELO DANO, SOMENTE SÃO DEVIDOS PELO AUTOR DIRETO DE ILÍCITO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. [...]" (REsp 61712 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/1995, DJ 12/06/1995, p. 17633) "RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] JUROS COMPOSTOS. DESCABIMENTO. [...] NAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATO ILÍCITO, OS JUROS COMPOSTOS NÃO SÃO EXIGÍVEIS DO PREPONENTE, MAS APENAS DAQUELE QUE HAJA PRATICADO O CRIME. [...]" (REsp 21926 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35318) "JUROS COMPOSTOS DEVIDOS EM CASO DE CRIME, POR ELES RESPONDE QUEM O PRATICOU. NÃO ASSIM O PREPONENTE. [...]" (REsp 49899 GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/1994, DJ 08/08/1994, p. 19567) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA COMPANHIA FERROVIÁRIA. [...] JUROS COMPOSTOS ARTS. 1.536, PARÁGRAFO 2., E 1.544, CC. [...] OS JUROS COMPOSTOS SÃO DEVIDOS APENAS NOS CASOS EM QUE O ILÍCITO DE QUE DIMANA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA SEJA QUALIFICÁVEL COMO INFRAÇÃO PENAL (CRIME), NÃO INCIDINDO SOBRE O PREPONENTE." (REsp 40398 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/1994, DJ 23/05/1994, p. 12613) "[...] RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR MORTE. [...] OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO EXIGÍVEIS DE QUEM PERPETROU O CRIME, SEGUNDO ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE TRIBUNAL. [...]" (REsp 37576 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/1994, DJ 20/06/1994, p. 16100) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPOSTOS EM CASO DE CRIME. [...] NAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATO ILÍCITO OS JUROS COMPOSTOS NÃO INCIDEM SOBRE O PREPONENTE, SUPORTANDO-OS APENAS O RESPONSÁVEL PELO CRIME (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1544). [...]" (EREsp 3766 RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/06/1991, DJ 28/10/1991, p. 15214)