Artigo 669 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 669
São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I
sonegados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1992 - 1996
III
litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV
situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.