JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 497 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 497

Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

Remissões - Leis

I

pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

Remissões - Leis

II

pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III

pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV

pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

Remissões - Leis

Parágrafo único

As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Art. 497 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand