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Artigo 881 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 881

A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

Remissões - Leis

§ 1º

O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

Remissões - Leis

§ 2º

Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Art. 881 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand