Artigo 881 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 881
A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 871
Lei de Execução Fiscal, art. 22 - 23
§ 1º
O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
Remissões - Leis
§ 2º
Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.