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Parágrafo 7, Artigo 226 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Remissões - Leis

§ 1º

O casamento é civil e gratuita a celebração.

Remissões - Leis

§ 2º

O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Remissões - Leis

§ 3º

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

Remissões - Leis

§ 4º

Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º

Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Remissões - Leis

§ 6º

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Remissões - Leis

§ 7º

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

Remissões - Leis

§ 8º

O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 226, §7° da Constituição Federal /1988 | JurisHand