Parágrafo 7, Artigo 226 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 226
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º
O casamento é civil e gratuita a celebração.
Remissões - Leis
§ 2º
O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Remissões - Leis
§ 3º
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
Remissões - Leis
§ 4º
Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Remissões - Leis
§ 6º
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
Remissões - Leis
§ 7º
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
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§ 8º
O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.