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Decreto nº 60.459 de 13 de Março de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1967, 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros Privados, regula as operações e seguros e resseguros e dá outras providências, com as modificações feitas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967 e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967 , assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELO BRANCO Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no suplemento do DOU de 3.10.1986, retificado nos DOU de 14.5 e 17.5.1968

Anexo

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE

O SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I

Do Sistema Nacional de Seguros Privados

Art. 1º O Sistema Nacional de Seguros Privados é constituído:

a) do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

b) da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

c) do Instituto de Resseguros do Brasil - (IRB);

d) das Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em seguros privados;

e) dos Corretores de Seguros habilitados.

CAPÍTULO II

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

SEÇÃO I

Do Contrato de Seguro

Art. 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro.

§ 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.

§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

Art. 3º Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.

Art. 4º Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.

Parágrafo Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.

Art. 5º Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para tôdas as cosseguradoras.

Parágrafo Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.

SEÇÃO II

Dos prêmios e outras obrigações dos segurados

Art. 6º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

§ 1º O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.

§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.

§ 3º Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.

§ 4º A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.

§ 5º A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º dêste artigo determinará o cancelamento da apólice.

Art. 7º A SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.

Parágrafo Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.

Art. 7º A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

Parágrafo único. É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

Art. 8º As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.

Parágrafo Único. Esta obrigação abrange sòmente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.

Art. 8º As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios. (Redação dada pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 1º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 2º As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 3º As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 4º A partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 5º A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 6º Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.

§ 7º A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 8º Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

Art. 8º As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 1º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 2º As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.

§ 3º As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 4º A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 5º A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 6º Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 7º A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 8º Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 9º Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial. (Incluído pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 10. Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica àqueles estruturados na modalidade de beneficio definido. (Incluído pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

CAPÍTULO III (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Dos seguros obrigatórios

Art. 9º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores e vias terrestre, fluvial, acustre a marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária, (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

g) edifícios divididos em unidades autônomas; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

i) crédito rural; (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

j) credito à exportação, quando concedido por instituições financeiras públicas. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 10 As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5-11-65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automaticàmente. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

§ 1º O seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

§ 2º O seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiária até a concorrência de seu crédito. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 11 As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 12 Os bancos e demais instituições financeiras inscreverão a prova a realização dos seguros legalmente obrigatórios nas respectivas exigências cadastrais. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Parágrafo único. Na fixação os limites para operações ativas de crédito, os bancos e demais instituições financeiras não poderão considerar os bens sujeitos a seguro obrigatório por valôres superiores ao segurado. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 13 Os balanços levantados pelas pessoas jurídicas deverão conter necessàriamente os valôres segurados decorrentes das obrigações do artigo 20, do Decreto-lei 73/66, contabilizados nas contas de compensação. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 14 Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 15 Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 16 Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.

Art. 16 Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB: (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro; (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem; (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 4º A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP. (Incluído pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 5º A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros. (Incluído pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 6º Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal. (Incluído pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

Art. 17 As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei nº 73/66. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 18 O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Parágrafo único. A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 19 Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

§ 1º Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 20 As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas.

§ 1º Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

§ 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

CAPÍTULO IV

Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 21 O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:

I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;

II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;

III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;

IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66.

V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem instalar-se;

VI - regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.

VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;

VIII - estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;

X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;

XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;

XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;

XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;

XV - corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigor;

XVI - opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;

XVII - decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;

XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;

XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;

XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.

Art. 22 O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber: (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) I - O Ministro da Indústria e do Comércio; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) II - O Ministro da Fazenda ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) IV - O Ministro da Saúde ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) Art. 23 Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) Art. 24 O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) Art. 25 O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) § 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) § 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004) Art. 26 O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)

§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.

Art. 27 Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas.

Art. 28 As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - de Saúde;

II - do Trabalho;

III - de Transporte;

IV - Imobiliária e de Habitação;

V - Rural;

VI - Aeronáutica;

VII - de Crédito;

VIII - de Corretores de Seguros.

§ 1º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.

§ 2º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.

Art. 29 Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - representar o conselho perante os órgãos dos Podêres Públicos Entidades Privadas;

III - assinar e mandar publicar as Resoluções.

Art. 30 Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu contrôle.

Art. 31 Ao Secretário incumbe:

I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;

II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte à das respectivas aprovações;

III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;

IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das sessões;

V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.

Art. 32 Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificado na categoria "A".

CAPÍTULO V

SEçãO I

Da Superintendência de Seguros Privados

Art. 33 A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e de autonomia administrativa e financeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até sua fixação no Distrito Federal.

Art. 34 Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:

I - processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, incorporação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre tais pedidos e encaminha-los ao CNSP;

II - baixar instruções e expedir circulares relativas a regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fixar condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;

IV - aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP;

V - autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas técnicas e fundos;

VI - fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;

VII - fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Regulamento, das leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

VIII - fiscalizar, nos têrmos da legislação vigente, a exatidão dos tributos incidentes sôbre as operações de seguros;

IX - proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

X - organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento;

XI - prover os serviços de secretaria do CNSP;

XII - proceder à habilitação e ao registro dos corretores de seguros, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penalidades cabíveis;

XIII - propor ao CNSP as condições de idoneidade e capacidade que deverão satisfazer os administradores e membros dos Conselhos Fiscal e Consultivo das Sociedades Seguradoras;

XIV - promover junto ao órgãos do Poder Público, Instruções Financeiras em geral e sociedades mercantis, providências necessárias à salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas técnicas e fundos das Sociedades Seguradoras.

XV - participar de congressos, conferências, reuniões e simpósios no País ou no exterior.

SEçãO II

Do Superintende de Seguros Privados

Art. 35 A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Industria e do Comércio.

Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

Art. 36 São atribuições do Superintendente;

I - Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das atividades da SUSEP.

II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.

III - cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;

IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;

VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;

VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais; (Revogado pelo Decreto nº 74.062, de 1974)

VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento Interno;

IX - delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da via administradora da Autarquia;

X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;

XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;

XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;

XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos;

XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em vigor;

XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;

XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;

XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória; (Redação dada pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;

XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.

SEçãO III

Dos Recursos da SUSEP

Art. 37 Constituem recursos da SUSEP:

I - Parcela do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei número 5.145, de 20 de outubro de 1966, e prevista do no artigo 39 do Decreto-lei nº 73-66;

II - O produto das multas aplicadas pela SUSEP;

III - Dotação orçamentaria especifica;

IV - Créditos especiais;

V - Juros de depósitos bancários;

VI - Participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no Fundo previsto no art. 16 do Decreto-lei numero 73, de 1966;

VII - Outras receitas ou valôres adventícios resultantes de suas atividades.

SEçãO IV

Do Pessoal da SUSEP

Art. 38 Os serviços da SUSEP serão executados por:

a) servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e titulos, cujo regime sera o da C.L.T., e legislação complementar;

b) pessoal requisitado;

c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;

d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;

e) equipes organicas, contratadas por prazo certo.

Art. 39 Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

Art. 40 O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços de autarquia e assegurado o exercício de sua autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores.

Art. 41 É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes.

CAPÍTULO VI

Das Sociedades Seguiradoras

SEÇÃO I

Da Autorização para Funcionamento

Art. 42 A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.

Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

Art. 43 O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sôbre:

a) a conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;

c) a regularidade da constituição da sociedade;

d) probalidade de êxito de suas operações;

e) regime administrativo;

f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.

Art. 44 A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.

Art. 45 Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:

a) haver subscrito ações do capital do IRB;

b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;

c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;

d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Art. 46 Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comercio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficia l da União, dara direito ao inicio das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.

Art. 47 Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no Banco do Brasil S.A. será restituídas aos subscritores.

SEÇÃO II

Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 48 Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:

I - capital inicial minimo de NCr$500.000;

II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de resposabilidades;

III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;

IV - capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais;

V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude;

VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.

§ 1º O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.

§ 2º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

Art. 49 Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.

Parágrafo único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.

Art. 50 As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivas realização;

Art. 51 Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Industria e do Comercio.

Art. 52 Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.

§ 1º Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.

§ 2º Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Industria e do Comercio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.

Art. 53 O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Industria e do Comercio recusar a aprovação pedida, concede-la com restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.

Art. 54 As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48

Art. 55 As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

Art. 56 Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.

Art. 57 A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 58 Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas Reservas.

Art. 58 A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões. (Redação dada pelo Decreto nº 605, de 1992)(Revogado pelo Decreto nº 2.800, de 1998)

Art. 59 Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Art. 59 Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.643, de 2008)

Art. 60 O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.

Art. 61 Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária.

Art. 62 As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo único do art. 7º.

Art. 63 As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:

I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;

II - realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada ano;

III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.

IV - manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;

V - dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das operações efetuadas duranrte o referido periodo, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.

CAPÍTULO VII

Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 64 Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas, de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP poderá esta, alem de outras providencias cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

Art. 64 Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

Art. 65 ao Diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execução de medidas que possam operar o reestabelecimento da normalidade economico-financeira da Sociedade;

b) representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as proopostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contratriem as determinações da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de quaisquer irregularidades que interessem à sovabilidade da emprêsa, ponham em risco valôres sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade, inclusive de realização do capital;

e) sujerir aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que facilitem o desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acôrdo com as instruções do SUSEP;

f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da situaçào economico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente;

g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer dêstes, podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Industria e do Comercio, sem efeito suspensivo;

h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, fincionarios ou de quaisquer pessoas responsaveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiarios, acionistas e sociedades congêneres;

i) convocar e presidir Assembléias Gerais.

j) convocar e presidir reuniões da diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

I) Controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

m) controlar as operações de seguro da Sociedade; (Incluído pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

n) autorizar a admisão e dispensa de empregados; (Incluído pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções". (Incluído pelo Decreto nº 75.072, de 1974)

Art. 66 O Diretor-fiscal poderá cassar os podêres de todos os mandatários ad negotia , cuja nomeação não seja por êle expressamente ratificada.

Art. 67 O descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos têrmos do disposto na alínea g do art. 65.

CAPÍTULO VIII

Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 68 As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições dêste Capitulo.

Art. 69 A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:

a) voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;

b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 73-66.

Art. 70 Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.

Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação deliberada.

Art. 71 No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.

Art. 72 Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;

b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;

c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Industria e do Comercio;

d) considerar a insolvência econômico-financeira;

e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;

f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;

g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as disposições legais e regulamentares;

h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.

Art. 73 A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP que indicará o liquidante.

Art. 74 O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;

b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;

c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;

d) concelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.

§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.

§ 2º Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.

§ 3º Poderá ser arguída em qualquer fase processual, inclusive quando às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei nº 73-66.

§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

Art. 75 O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, inclusive os seguintes:

a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;

b) nomear e demitir funcionários;

c) fixar os vencimentos de funcionários;

d) outorgar ou revogar mandatos;

e) transigir;

f) vender valôres móveis e bens imóveis;

g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;

h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;

i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Art. 76 Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:

a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;

b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;

c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;

d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora regulamentado.

Art. 77 Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.

Art. 78 A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.

Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art. 79 Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, êste artigo.

Art. 80 O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.

Art. 81 Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será êle submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.

Art. 82 A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados de executá-los.

Art. 83 Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquiver no órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.

Art. 84 Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-lei ora regulamentado.

Art. 85 O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

Art. 86 Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.

Art. 87 As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos.

Art. 88 Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.

Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº 73-66.

Art. 89 As publicações obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.

Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Govêrnos.

CAPÍTULO IX

Do Regime Repressivo

Art. 90 As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária.

III - Suspensão do exercício do cargo.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.

V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado.

VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.

VII - Suspensão de cobertura automática.

VIII - Suspensão de retrocessão.

IX - Cassação de carta-patente.

Parágrafo único. É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.

Art. 91 É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no art. 111, alíneas b, c, d, e, h e i, art. 112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei número 73-66.

Art. 92 É da competência privativa do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44, letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 111, letra f e 116 do mesmo decreto-lei.

Art. 93 É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.

Art. 94 É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no art. 111, letras a e g , do Decreto-lei 73-66.

Art. 95 As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art. 96 As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei nº 73-66.

Art. 97 Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.

§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer dêles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial .

2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá processo a julgamento, depois de certificada a revelia.

Art. 98 Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, dêles terá vista o denunciado.

§ 1º Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sôbre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.

§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá êste determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.

§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.

Art. 99 Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.

CAPÍTULO X

Dos Corretores de Seguros

Art. 100 O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.

Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.

Art. 101 O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.

§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.

§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento.

§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer nova formalidade.

Art. 102 Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

b) estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro;

c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.

d) não ser falido;

e) ter habilitação técnico-profissional;

f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66.

§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.

Art. 103 As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.

Art. 104 Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de 29-12-64.

Art. 105 Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados.

Art. 106 A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados.

Art. 107 Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do Artigo 109, dêste Regulamento.

Art. 108 O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Art. 109 Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao segurados.

Art. 110 O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:

a) multa;

b) suspensão temporária do exercício da profissão;

c) cancelamento de registro.

Art. 111 A SUSEP baixará dentro de 90 dias as instruções necessárias ao registro de corretores, bem como as pertinentes aos livros registros, documentos e impressos necessários ao exercício da profissão.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 112 O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB.

§ 1º O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.

§ 2º As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.

Art. 113 Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal.

Art. 114 Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, através da sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei nº 73-66.

Art. 115 A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.

Parágrafo único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.

Art. 116 O disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.(Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Art. 117 Tôdas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições dêste Regulamento, da seguinte forma:

I - apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital.

II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.

III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se fôr o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.

Art. 118 As Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil obedecerão os prazos e condições do artigo 117 dêste Regulamento constituído e mantendo no país os valôres correspondentes, sob pena de cassação das respectivas Cartas Patentes.

Art. 119 Dentro de 120 dias, os Sindicatos de Corretores de Seguros apresentarão ao CNSP projeto de Código de Ética Profissional e constituição de Órgão de classe, destinado ao julgamento das infrações ao Código de Ética.

Art. 120 Os pedidos de habilitação e registro de corretores, apresentados ao Ministério da Indústria e Comércio até 31 de dezembro de 1966, poderão ser deferidos a critério da SUSEP, desde que atendam às exigências legais.

Art. 120 Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. (Redação dada pelo Decreto nº 63.670, de 1968)

Art. 120 Os corretores de seguros que vinham exercendo a atividade na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei. (Redação dada pelo Decreto nº 66.656, de 1970)

Art. 121 Consultados os interêsses destas entidades, a SUSEP e o IRB poderão admitir em seus quadros os funcionários concursados da extinta Companhia Nacional de Seguro Agrícola, independente da prestação de nôvo concurso e contado o tempo de serviço do funcionário legais de aposentadoria e pensão.

Art. 122 Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.

Art. 123 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua provação pelo Presidente da República.

Brasília, 13 de março de 1967.

PAULO EGYDIO MARTINS