Artigo 1800 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1800
No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º
Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775 .
§ 2º
Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1740 - 1781
- Código Civil, art 1740
- Código Civil, art 1741
- Código Civil, art 1742
- Código Civil, art 1743
- Código Civil, art 1744
- Código Civil, art 1745
- Código Civil, art 1746
- Código Civil, art 1747
- Código Civil, art 1748
- Código Civil, art 1749
- Código Civil, art 1750
- Código Civil, art 1751
- Código Civil, art 1752
- Código Civil, art 1753
- Código Civil, art 1754
- Código Civil, art 1755
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- Código Civil, art 1757
- Código Civil, art 1758
- Código Civil, art 1759
- Código Civil, art 1760
- Código Civil, art 1761
- Código Civil, art 1762
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- Código Civil, art 1764
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- Código Civil, art 1767
- Código Civil, art 1768
- Código Civil, art 1769
- Código Civil, art 1770
- Código Civil, art 1771
- Código Civil, art 1772
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- Código Civil, art 1777
- Código Civil, art 1778
- Código Civil, art 1779
- Código Civil, art 1780
- Código Civil, art 1781
- Código Civil, art. 1792 - 1783
§ 3º
Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4º
Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.