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Súmula Anotada 358 - STJ
**Enunciado**
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula n. 358, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, REPDJe de 24/9/2008, DJe de 08/09/2008.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. [...] MAIORIDADE DO ALIMENTANDO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. [...] É entendimento deste Corte
Superior no sentido de que cabe às instâncias ordinárias aferir a
necessidade da continuidade da obrigação alimentar, não sendo a
maioridade, por si só, critério de cessação que se dê automaticamente.
[...]" (HC 77839 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 17/03/2008)
"[...] FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA COM A MAIORIDADE DO
ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Com a maioridade cessa o poder
familiar, mas não se extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos,
que passam a ser devidos por força da relação de parentesco. [...]"
(REsp 688902 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 16/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 181)
"[...] AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS [...] MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO
ALIMENTANDO - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - AFERIÇÃO DA
CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO [...] A
superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do
alimentante, devendo ser aferida a necessidade do pensionamento nas
instâncias ordinárias [...]" (HC 71986 MG, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 579)
"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não
acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos.
[...]" (HC 55065 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 271)
"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...] MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO
ALIMENTANDO. [...] A maioridade do alimentando não constitui critério
para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade do
pensionamento nas instâncias ordinárias. [...]" (RHC 19389 PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2006,
DJ 07/08/2006, p. 225)
"[...] ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA
PENSÃO. INADMISSIBILIDADE. [...] Com a maioridade, extingue-se o poder
familiar, mas não cessa desde logo o dever de prestar alimentos, fundado
a partir de então no parentesco. - É vedada a exoneração automática do
alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de
manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a
própria subsistência. [...]" (REsp 682889 DF, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 02/05/2006, p. 334)
"[...] FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. UNIVERSITÁRIO.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O STJ já proclamou que o
advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga,
automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos
por efeito da relação de parentesco. - A teor dessa orientação, antes de
extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado
demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos.
[...]" (AgRg no Ag 655104 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 267)
"[...] Decisão que indefere pedido de exoneração de alimentos.
Maioridade. Ação própria. Petição nos autos da ação originária.
Possibilidade. [...] Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas
não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no
parentesco. - É vedada a exoneração automática do alimentante, sem
possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e
comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria
subsistência. - Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser
estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos
em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de
exoneração. [...]" (REsp 608371 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 09/05/2005, p. 396)
"Pensão alimentícia. Filho Maior. Exoneração. Ação própria. Necessidade.
Com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente,
o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende
de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se
manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a
própria subsistência. [...]" (REsp 442502 SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 06/12/2004, DJ 15/06/2005, p. 150)
"[...] Prisão civil. Alimentos. Maioridade. Prazo máximo da prisão.
Sessenta ou noventa dias. [...] A maioridade de filha credora de
alimentos, por si só, não afasta a obrigação alimentar, devendo ser
discutida nas instâncias cíveis a sua real necessidade. [...]" (RHC
16005 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 30/08/2004, p. 279)
"[...] PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE. REDUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO
CIVIL. ATUALIDADE. TRÊS ÚLTIMOS MESES. [...] Somente na ação civil, não
no processo de habeas corpus, o alimentante pode se livrar da obrigação
alimentar ou vê-la reduzida. - É legal a prisão civil do alimentante
inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao
recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão
alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. [...]" (RHC
15310 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 227)
"ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção. [...] Atingida a maioridade do
filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram
estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução
sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho
continuar recebendo a contribuição. - Não se há de exigir do pai a
propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de
alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo
situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.
[...]" (REsp 347010 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 215)
"AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. [...] ALIMENTOS - FILHOS. O FATO DA
MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS. HIPÓTESE EM
QUE O ACORDO QUE ESTABELECEU A PENSÃO FOI CONCLUÍDO QUANDO OS FILHOS JÁ
ERAM MAIORES." (REsp 4347 CE, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1990, DJ 25/02/1991, p. 1467)