Artigo 728 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 728
O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I
se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II
se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.