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Artigo 728 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 728

O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I

se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II

se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Art. 728 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand