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Artigo 37 da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

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Art. 37

No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I

caução;

II

fiança;

III

seguro de fiança locatícia.

IV

cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único

É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Art. 37 da Lei 8.245 /1991 | JurisHand