Artigo 496 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 496
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.