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Súmula 494 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa

Código Civil de 1916, art. 177; e art. 1132.

Precedentes

RE 59417 Publicações: DJ de 17/04/1970 RTJ 52/829 RE 65237 Publicação: DJ de 19/09/1969 RE 36690 Publicações: DJ de 12/09/1969 RTJ 53/146


Súmula 494 - STF