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Artigo 6º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 6º

Podem ser objeto de penhor agrícola:

I

colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

II

fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;

III

madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;

IV

lenha cortada ou carvão vegetal;

V

máquinas e instrumentos agrícolas.

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