Parágrafo 3, Artigo 9º da Lei dos Condomínios | Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964
Dispõe sôbre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º
Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º
Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º
Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a
a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b
o destino das diferentes partes;
c
o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d
encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e
o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f
as atribuições do síndico, além das legais;
g
a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h
o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i
o quorum para os diversos tipos de votações;
j
a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l
a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m
a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º
No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela Lei nº 4.864, de 29.11.1965)