Artigo 1100 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1100
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.