Artigo 753 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 753
Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
Remissões - Leis
§ 1º
Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, depositando o valor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
§ 2º
Se o impedimento for responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se perecível.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549
§ 3º
Em ambos os casos, o transportador deve informar o remetente da efetivação do depósito ou da venda.
§ 4º
Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 652
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
- Código Civil, art 647
- Código Civil, art 648
- Código Civil, art 649
- Código Civil, art 650
- Código Civil, art 651
- Código Civil, art 652
- Decreto nº 1.102/1903