Artigo 641 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 641
Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 334 - 335
Código de Processo Civil, art. 539 - 549
- Código de Processo Civil, art 539
- Código de Processo Civil, art 540
- Código de Processo Civil, art 541
- Código de Processo Civil, art 542
- Código de Processo Civil, art 543
- Código de Processo Civil, art 544
- Código de Processo Civil, art 545
- Código de Processo Civil, art 546
- Código de Processo Civil, art 547
- Código de Processo Civil, art 548
- Código de Processo Civil, art 549