Lei nº 7.115 de 29 de Agosto de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único
O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º
Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º
A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983