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Lei nº 7.115 de 29 de Agosto de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único

O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 2º

Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 3º

A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983