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Artigo 1º da Lei nº 7.115 de 29 de Agosto de 1983

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

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Art. 1º

A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único

O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 1º da Lei 7.115 /1983 | JurisHand