Artigo 1º da Lei nº 7.115 de 29 de Agosto de 1983
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único
O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.