Artigo 2º da Lei nº 7.115 de 29 de Agosto de 1983
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.