Lei nº 4.594 de 29 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a profissão de corretor de seguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Capítulo I

Do Corretor de Seguros e da sua Habilitação Profissional

Art. 1º

O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Parágrafo único

São atribuições do corretor de seguros: (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

I

a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

II

a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

III

a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

IV

a identificação e a recomendação da seguradora; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

V

a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

VI

a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 2º

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep), nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único

O número de corretores de seguro é ilimitado.

Art. 3º

O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º desta Lei deverá comprovar documentalmente: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

a

ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b

estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c

não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I , os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI , os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

d

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

e

ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e a modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º

Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no país, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições dêste artigo.

§ 2º

Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo, terá ele direito à obtenção do respectivo registro previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 3º

A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do caput do art. 5º da Constituição Federal . (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 4º

O cumprimento da exigência da alínea "e" do caput do art. 3º desta Lei consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

a

(revogada) ; (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

b

( revogada ); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

c

( revogada ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 7º

O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 11

Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e na Susep, resguardadas as informações de caráter sigiloso. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Capítulo II

Dos Prepostos dos Corretores

Art. 12

O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha, bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou nas faltas, registrados na forma do art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Capítulo III

Dos Direitos e Deveres

Art. 13

Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

§ 1º

Nos casos de alterações de prêmios por êrro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.

§ 3º

Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 14

O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 15

O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 17

É vedado aos corretores e aos prepostos:

a

aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;

b

serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de emprêsa de seguros.

Parágrafo único

O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de emprêsa de corretagem.

Capítulo IV

Da aceitação das propostas de seguros

Art. 18

As sociedades de seguros somente poderão receber proposta de contrato de seguros: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

a

por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;

b

diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.

Art. 19

Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea "b" do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de: (Redação dada pela Lei nº 6.317, de 1975) (Vide Lei nº 14.430, de 2022)

a

escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos; (Incluída pela Lei nº 6.317, de 1975)

b

bibliotecas especializadas. (Incluída pela Lei nº 6.317, de 1975)

§ 1º

As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 (trinta) dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos. (Redação dada pela Lei nº 6.317, de 1975)

§ 2º

A criação e funcionamento dessas instituições ficarão a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil, que arrecadará essas importâncias diretamente das entidades seguradoras.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 20

O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Art. 21

Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 26

O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Capítulo VI

Da Repartição Fiscalizadora

Capítulo VIII

Disposições Transitórias

Art. 31

Os corretores já registrados perante a Susep, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Art. 33

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Daniel Faraco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1965