Lei nº 810 de 6 de Setembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o ano civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º

Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 3º

Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1949