Lei nº 810 de 6 de Setembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define o ano civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º
Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3º
Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1949