Artigo 3º da Lei nº 810 de 6 de Setembro de 1949
Define o ano civil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
Define o ano civil.
Acessar conteúdo completoQuando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.