Artigo 10º do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Far-se-á averbação em registro público:
I
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Remissões - Leis
II
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Remissões - Leis
- Lei nº 8.560/1992, art. 1º
- Lei nº 6.015/1973, art. 29, § 1º, b
- Lei nº 6.015/1973, art. 102
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 26 - 27