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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei da Alienação Fiduciária | Lei nº 9.514 de 20 de Novembro de 1997

Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

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Art. 17

As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

I

hipoteca;

II

cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

III

caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

IV

alienação fiduciária de coisa imóvel.

§ 1º

As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

§ 2º

Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil.

§ 3º

As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.

Art. 17, §3° da Lei 9.514 /1997 | JurisHand