Artigo 12 da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994
Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
I
se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
II
se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º
A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 3º
A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 . (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º
A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
§ 5º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
I
estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
II
dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
a
valor; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
b
forma de liquidação; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
c
características do emissor. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 6º
A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 7º
As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)