Artigo 64 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I
houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;
II
houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III
houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV
houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a
efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;
b
efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
c
descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d
simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V
negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI
tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único
Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.