JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I

houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II

houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III

houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV

houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a

efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b

efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c

descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d

simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V

negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI

tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único

Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Art. 64 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand