Inciso II, Artigo 1335 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1335
São direitos do condômino:
I
usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II
usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III
votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.