JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso II, Artigo 1335 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1335

São direitos do condômino:

I

usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II

usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III

votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Remissões - Leis
Art. 1335, II da Lei 10.406 /2002 | JurisHand