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Artigo 1073 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1073

A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:

I

por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II

pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069 .

Art. 1073 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand