Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 (...) IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) " Art. 2.031 . (...)
O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003