Artigo 2º da Lei nº 10.825 de 22 de dezembro de 2003
Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44 (...) IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR) " Art. 2.031 . (...)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)