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Artigo 72 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 72

O juiz nomeará curador especial ao:

Remissões - Leis

I

incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

Remissões - Leis

II

réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Art. 72 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand