Súmula Anotada 451 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Súmula n. 451, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: 'Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.' 5. Conseqüentemente, o 'estabelecimento' compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1114767 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) "[...] EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL PROFISSIONAL. [...] IMÓVEL PROFISSIONAL. PENHORABILIDADE. [...] A orientação adotada pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de proclamar a possibilidade de penhora de imóvel destinado ao uso profissional, por não se inserir entre os bens impenhoráveis previstos no art. 649 do CPC e na Lei n. 8.009/90. [...]" (AgRg nos EDcl no Ag 746461 RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 04/06/2009) "[...] PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, NO QUAL ESTÁ INSTALADA SUA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM FUNDAMENTADA NO ART. 649, VII, DO CPC. AFASTAMENTO. [...] Consoante precedente da 3ª Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor - seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade - não está abrangido pela impenhorabilidade determinada pelo art. 649, VI, do CPC (com a redação anterior à Lei nº 11.382/2006). Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão. [...]" (REsp 857327 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008) "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. IMÓVEIS. [...] É assente nesta Corte o entendimento de que a penhora sobre o estabelecimento comercial da empresa ou sobre seu faturamento tem caráter excepcional, admitida somente quando não houver outros bens que possam garantir a dívida. [...]" (REsp 994218 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 05/03/2008) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE A EXECUTADA EXERCE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, § 1º, DA LEI Nº 6830/80. [...] O acórdão a quo, em execução fiscal, considerou cabível a penhora sobre o imóvel onde se localiza a sede das atividades da recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que 'a penhora sobre percentual de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente, ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal'. (EREsp nº 48959/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 20/04/1998) 4. Somente em hipóteses excepcionais a penhora pode recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, tendo em vista que a constrição deve-se dar de modo menos gravoso para o devedor. [...]" (AgRg no Ag 723984 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 174) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 11, §1º, DA LEI 6830/80). [...] Em execução fiscal, a penhora sobre o estabelecimento comercial do executado só pode recair, excepcionalmente, e deve ser determinada pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 11, §1º, da Lei de Execução Fiscal e art. 620 do CPC). II - É inadmissível, na espécie, a determinação da penhora sobre imóvel-sede onde se localiza a empresa executada. [...]" (REsp 354622 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 184)