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Artigo 62 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 62

Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I

bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II

arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único

Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 62 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand