Artigo 62 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único
Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.