JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo Único, Artigo 1267 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1267

A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Art. 1267, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand