Parágrafo Único, Artigo 1267 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1267
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
- Código Civil, art. 237
- Código Civil, art. 238
- Código Civil, art. 291
- Código Civil, art. 444
- Código Civil, art. 490
- Código Civil, art. 492
- Código Civil, art. 495
- Código Civil, art. 541, Parágrafo único
- Código Civil, art. 579
- Código Civil, art. 587
- Código Civil, art. 809
- Código Civil, art. 1226
- Código Civil, art. 1431
- Código Civil, art. 1197
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.