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Parágrafo 4, Artigo 20 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 20

Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (Vide ADIN 1183)

§ 1º

Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. (Vide ADIN 1183)

§ 2º

Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. (Vide ADIN 1183)

§ 3º

Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (Vide ADIN 1183)

§ 4º

Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. (Vide ADIN 1183)

§ 5º

Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. (Vide ADIN 1183)

Art. 20, §4° da Lei 8.935 /1994 | JurisHand