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Parágrafo Único, Artigo 192 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 192

Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Art. 192, Parágrafo Único da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand