Súmula Anotada 101 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (Súmula n. 101, Segunda Seção, julgado em 27/4/1994, DJ de 5/5/1994, p. 10379.) **Excerto dos Precedentes Originários** "PRESCRIÇÃO - SEGURO EM GRUPO - EMPREGADOR COMO ESTIPULANTE. TAMBÉM NESSA HIPÓTESE É ÂNUA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 178, PAR. 6., II DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 26745 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22443) "[...] SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. DUPLA SEQÜELA. FATO TÍPICO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PARTE DE MEMBRO. CONTAGEM. [...] Configurada a lesão traumática incapacitante no momento do acidente, daí conta-se o prazo prescricional ânuo. [...]"(REsp 36385 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 12/12/2005, p. 385) "[...] SEGURO EM GRUPO, DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, PARAGRAFO 6., II, CC. POSIÇÃO DA ESTIPULANTE. [...] CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO NA TURMA, NO SEGURO FACULTATIVO EM GRUPO A ESTIPULANTE SE QUALIFICA COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO, SUJEITANDO-SE A PRETENSÃO DESTE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 178, PARAGRAFO 6., II, DO CÓDIGO CIVIL." (REsp 30676 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/1993, DJ 29/03/1993, p. 5260) "SEGURO EM GRUPO, DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. QUALIFICANDO-SE A EMPRESA ESTIPULANTE COMO MERA MANDATÁRIA DOS SEGURADOS (ART. 21, PAR-2, DO D.L. N. 73, DE 21.11.66), A PRETENSÃO DESTES ÚLTIMOS ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 178, PAR-6., N. II, DO CÓDIGO CIVIL. [...]" (REsp 9524 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/1992, DJ 01/06/1992, p. 8050) "SEGURO EM GRUPO, DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 178, PAR-6, II, DO CÓDIGO CIVIL, NA AÇÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. POSIÇÃO DO ESTIPULANTE. NO SEGURO DE VIDA EM GRUPO NÃO SE CONFUNDE A FIGURA DO ESTIPULANTE COM A FIGURA DOS SEGURADOS. SE FACULTATIVO O SEGURO, O ESTIPULANTE APRESENTA-SE COMO MANDATÁRIO DOS SEGURADOS - DLEI 73/66, ART., 21, PAR-2.. AO SEGURADO, OU AO BENEFICIÁRIO DO SEGURADO, OCORRIDO O SINISTRO, SOCORRE PRETENSÃO CONTRA A ENTIDADE SEGURADORA, COM BASE NO CONTRATO DE SEGURO. A PRETENSÃO DO SEGURADO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO,INCLUSIVE NOS CASOS DE SEGURO EM GRUPO, A TEOR DO ARTIGO 178, PAR-6, II, DO CÓDIGO CIVIL. [...]" (REsp 10497 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/1991, DJ 12/08/1991, p. 10559)