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Artigo 53 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 53

Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I

do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II

o crime é cometido:

a

no período de queda das sementes;

b

no período de formação de vegetações;

c

contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d

em época de seca ou inundação;

e

durante a noite, em domingo ou feriado.

Art. 53 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand