Artigo 53 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I
do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II
o crime é cometido:
a
no período de queda das sementes;
b
no período de formação de vegetações;
c
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d
em época de seca ou inundação;
e
durante a noite, em domingo ou feriado.