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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

I

o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

a

supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

b

supletiva, na área administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 13.833,de 2019)

II

as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Art. 3º, II da Lei 8.934 /1994 | JurisHand