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Artigo 414 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 414

Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 414 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand