Artigo 41 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: (Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024) Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único
Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.