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Artigo 1668 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1668

São excluídos da comunhão:

Remissões - Leis

I

os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II

os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

Remissões - Leis

III

as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Remissões - Leis

IV

as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V

Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

Art. 1668 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand