Artigo 1668 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1668
São excluídos da comunhão:
I
os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II
os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III
as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
Remissões - Leis
IV
as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V
Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .